[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação interposta por uma lavradora que tem Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de ausência de incapacidade laboral. Em suas alegações recursais, a demandante sustenta que faz jus à concessão do benefício e que devem ser consideradas as seguintes razões: a caracterização da incapacidade e o laudo pericial, condições pessoais, as circunstancias específicas do caso concreto (idade da parte, grau de instrução, contexto socioeconômico-cultural e perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho) e a profissão da parte autora. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado SAULO CASALI BAHIA, destacou que a perícia médica judicial concluiu que a autora tem TOC, com predominância de pensamentos obsessivos ou ruminações (CID 10-F:42.0), e que a requerente não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Quanto à questão referente aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da rurícola, o magistrado entendeu que esses argumentos precisam ser analisados juntamente com os elementos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social, e não isoladamente. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença recorrida. (Proc. 0005317-04.2011.4.01.3306)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Rurícola. Transtorno Obsessivo Compulsivo – TOC. Incapacidade para o trabalho. Inexistência. Benefício negado[:]
Postado em: 23/05/2017